Em razão do impacto da crise do Coronavírus, aumentaram os pedidos de recuperação judicial e falência no Brasil. Na semana passada (26), a Latam Airlines e suas afiliadas no Chile, Peru, Colômbia, Equador e Estados Unidos, entraram com pedido de recuperação judicial nos Estados Unidos. Para entender melhor como funcionam esses processos, convidamos a advogada Thaisa Melo, do escritório Prado e Lapenda para falar sobre o que significa esse pedido, quando pode ser feito, quem pode pedir e quanto tempo leva o processo.
Pedido de recuperação judicial e falência
O que é?
O pedido de recuperação judicial é um processo destinado a permitir que uma empresa em crise econômica e financeira possa renegociar suas dívidas com credores, evitando, desse modo, a decretação da sua falência por insolvência comercial. O principal objetivo é que a empresa conserve sua produção, mantenha o interesse dos credores e emprego dos trabalhadores, amparados por dois princípios fundamentais: a preservação da empresa, e a manutenção da sua função social (Constituição Federal, art. 170), com consequente estímulo à atividade econômica.
Já a falência, é a ferramenta para ser utilizada na hipótese de se ter uma crise estrutural, que torne a empresa inviável, mostrando-se antieconômica qualquer tentativa de manter-se aquela atividade empresarial. Todos os seus ativos são recolhidos pela Justiça e vendidos para o pagamento das dívidas, enquanto na recuperação judicial há uma negociação.
A crise fatal de uma empresa não significa apenas prejuízos aos sócios, mas também afeta a população em geral, com o fim de postos de trabalho, desabastecimento de produtos ou serviços, diminuição na arrecadação de impostos, dentre outros. É neste sentido que atua a Lei nº 11.101, de 2005, conhecida como a Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências (LREF), utilizando-se de mecanismos que visem proteger a economia mediante a recuperação daquela sociedade empresária em crise, evitando a decretação de falência.
Quando pode ser feito?
Em geral, as empresas pedem recuperação judicial quando já estão com dívidas atrasadas e começam a ser cobradas pelos credores. É importante destacar que, quando uma empresa se declara “em crise”, isso pode significar três tipos de crise, a financeira, econômica ou a crise patrimonial. Apesar de, normalmente, uma desencadear outra, trata-se de conceitos distintos entre si.
Por crise econômica deve-se entender a retração considerável nos negócios desenvolvidos pela sociedade empresária. Ou seja, tem-se uma queda do faturamento, em virtude da diminuição da quantidade normal de produtos que geralmente eram adquiridos pelos consumidores.
A crise financeira, por sua vez, revela-se quando a sociedade empresária não tem caixa para honrar seus compromissos. É a crise de liquidez.
Por último, a crise patrimonial corresponde à chamada insolvência, que nada mais é que a insuficiência de bens no ativo para atender à satisfação do passivo.
Quem pode pedir?
Toda e qualquer empresa em crise econômico-financeira, que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos, não tenha requerido recuperação judicial há menos de 5 anos e não tenha sido condenada por crime falimentar. Porém, a lei não vale para estatais e empresas de capital misto, bem como para cooperativas de crédito e planos de saúde.
Vale destacar que a recuperação judicial é um direito conferido apenas ao empresário honesto e de boa fé, como instrumento de proteção contra os riscos de mercado inerentes ao sistema capitalista, com a finalidade de proteger a empresa em crise e não para tentar salvar o empresário que agiu com incompetência ou má-fé na condução dos seus negócios.
Como é e quanto tempo leva o processo?
Primeiramente, a empresa pedirá, junto ao juiz da vara falimentar, o benefício da recuperação judicial. Ao realizar o pedido, dá-se início à fase postulatória, que de acordo com a Lei nº 11.101/2005, deve a empresa expor as causas concretas da sua situação patrimonial, apresentando uma relação que contenha todos os seus credores, além de uma imensa lista de documentos elencados em seu art. 51, como exemplo as demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, o balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, relatório gerencial de fluxo de caixa, relação de bens dos sócios, entre outros.
Caso o juiz entenda que os documentos estão em ordem e a empresa demonstra que sua recuperação é minimamente viável, o pedido é deferido, dando início ao processamento da recuperação. Ordenará, também, a suspensão das ações e execuções que corram contra o devedor, por 180 dias, prazo que poderá ser prorrogado, a depender do caso, prazo este, absolutamente indispensável para que a empresa possa regularizar e reorganizar as suas contas com vistas à reestruturação.
Em seguida, deverá o juiz nomear o administrador judicial (profissional idôneo, com conhecimento técnico, de preferência contador, economista, administrador de empresas), uma figura que tem por função ser um auxiliar de confiança do juiz.
Após isso, a empresa terá um prazo de 60 dias para apresentar o Plano de Recuperação, com medidas lícitas de reestruturação e pagamentos de débitos de livre criação e negociação, (a exemplo de parcelamento de débitos, descontos, mudança no controle societário, redução de salários, venda de bens, etc.) que deverá ser aprovado na Assembleia Geral de credores. O importante é ter um plano que seja possível de executar e contemple não só a renegociação total da dívida, mas também meios reais de superar o estado de crise.
Sendo aprovado, passa-se à fase de execução. O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano. Durante o período de 2 anos após a concessão da recuperação, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência.
Durante o tempo em que estiver em recuperação, a empresa precisa prestar contas periodicamente ao administrador judicial e ao juiz, exibindo seus balanços e mostrando os avanços alcançados. Caso não dê conta de cumprir o combinado, existe o elevado risco de ser decretada a sua falência.
Atualidade
Segundo dados do SERASA, só em abril de 2020, foram 120 requerimentos de recuperações judiciais, sendo 53 de micro e pequenas empresas, 44 de empresas médias e 23 de grandes empresas, uma alta de 46,3% na comparação com março. Em meio à pandemia do covid-19, a projeção é que esse número aumente nos próximos meses de julho, agosto e setembro, sobretudo pequenas e médias empresas, tendo em vista, os diversos decretos expedidos para que empresas que não se enquadrem em atividades essenciais suspendam suas atividades econômicas. Dentre os setores mais impactados estão o de transporte, varejo de moda e de eletrodoméstico e shoppings centers.
Em função disso, há uma série de medidas sendo debatidas para minimizar o impacto causado pela pandemia na reestruturação das empresas.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em abril, um conjunto de medidas a fim de orientar os magistrados para que flexibilizem o cumprimento das recuperações judiciais em decorrência da pandemia da Covid-19. O documento recomenda, entre outras coisas, o adiamento da realização de assembleia de credores e a prorrogação dos prazos de suspensões e execuções dos devedores.
Há também, um projeto de lei (PL 1.397/20) apresentado pelo deputado Federal Hugo Leal, em 01.04.20, no qual são propostas medidas de caráter emergencial, mediante alterações, de cunho transitório, de dispositivos da lei 11.101/05, com vigência até 31.12.20, ou enquanto estiver vigente o decreto de estado de calamidade pública. Basicamente, propõe que o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial já homologado não implique em convolação da Recuperação Judicial em Falência, como é atualmente.
O texto não exaure a matéria e tem caráter informativo, em casos concretos, recomenda-se a análise pormenorizada de um profissional do Direito.
Thaisa Melo
Grandes empresas, que, teoricamente, possuem uma boa gestão estão passando por grandes dificuldades e o pedido de falência ou de recuperação judicial tem sido a opção para que esta crise não gere maiores danos no campo econômico. No caso de empresas menores, fica a lição para uma mudança na visão sobre gestão dos negócios e de como as reservas são importantes para que sua empresa sobreviva em um momento de crise, pois uma gestão irresponsável, pode impedir que você tenha o direito de requerer uma recuperação judicial, conforme vimos no texto da Advogada Thaisa Melo.
Para conhecer mais o trabalho da Thaisa Melo, você pode acompanhar o Instagram da Prado e Lapenda e pode entrar em contato através do Whatsapp.