IBS e CBS nas notas fiscais em 2026: o que mudou com a flexibilização?

IBS e CBS

A implementação do IBS e da CBS ganhou um novo capítulo em agosto de 2026. Depois de divulgar o cronograma para inclusão das informações dos novos tributos nos documentos fiscais eletrônicos, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS flexibilizaram algumas regras automáticas de validação.

Com isso, surgiu uma dúvida importante:

Se a nota fiscal pode ser autorizada sem os campos do IBS e da CBS, o preenchimento deixou de ser obrigatório?

A resposta é NÃO.

A flexibilização evita determinadas rejeições automáticas, mas não suspende o cronograma legal. Quando a data de obrigatoriedade já tiver começado, o contribuinte deverá preencher as informações do IBS e da CBS conforme o tratamento tributário da operação.

Neste artigo, explicamos quais empresas estão abrangidas, quais documentos já entraram no cronograma e quais são os riscos de emitir uma nota sem as informações exigidas.

O que foi flexibilizado?

O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 aprovou e ratificou as Notas Técnicas aplicáveis aos documentos fiscais eletrônicos.

Nas versões técnicas aprovadas, algumas regras de validação foram ajustadas para evitar que a ausência de determinados campos do IBS e da CBS cause a rejeição automática de documentos como:

  • NF-e;
  • NFC-e;
  • CT-e;
  • CT-e OS;
  • GTV-e;
  • BP-e;
  • NF3e;
  • NFCom.

A medida tem natureza operacional. Ela permite que determinados documentos sejam autorizados mesmo sem todos os campos preenchidos, mas não altera as datas previstas no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

O próprio Comitê Gestor esclareceu que o adiamento das validações não afasta a obrigação de adequação ao novo modelo nem modifica o cronograma estabelecido.

Na prática:

Uma nota autorizada pelo sistema não é necessariamente uma nota emitida em conformidade com a legislação.

“Destaque” ou “preenchimento das informações”?

É comum falar em “destaque do IBS e da CBS”, mas essa expressão pode causar a impressão de que todas as notas deverão apresentar valores positivos calculados pelas alíquotas de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS.

Isso não é correto para todas as operações.

A obrigação consiste no preenchimento das informações relativas ao IBS e à CBS conforme o tratamento tributário aplicável, o que pode envolver:

  • Código de Situação Tributária — CST;
  • Código de Classificação Tributária — cClassTrib;
  • base de cálculo;
  • alíquota;
  • valor do IBS e da CBS;
  • redução de alíquota ou da base de cálculo;
  • alíquota zero;
  • imunidade;
  • suspensão;
  • diferimento;
  • tributação monofásica;
  • crédito presumido;
  • outros tratamentos previstos na legislação.

Portanto, uma operação com alíquota zero, redução ou imunidade, por exemplo, deverá ser identificada com os códigos correspondentes, ainda que não resulte em valor positivo de IBS e CBS.

A expressão mais adequada é:

Preenchimento das informações do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos.

A obrigação está fundamentada no art. 112 do Decreto nº 12.955/2026, no art. 112 da Resolução CGIBS nº 6/2026, no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 e nas Notas Técnicas de cada documento.

Quais regimes tributários estão abrangidos em 2026?

Em 2026, o cronograma alcança, em regra, os contribuintes do IBS e da CBS que não sejam optantes pelo Simples Nacional, incluindo empresas tributadas pelo:

  • Lucro Real;
  • Lucro Presumido;
  • Lucro Arbitrado.

A obrigação, contudo, não é definida exclusivamente pelo regime de apuração do IRPJ.

Também é necessário verificar:

  • se a pessoa realiza operações sujeitas ao IBS e à CBS;
  • qual documento fiscal utiliza;
  • qual é a natureza da operação;
  • qual é a data prevista no cronograma;
  • se existe alguma exceção específica.

Por isso, entidades imunes ou isentas, condomínios, pessoas físicas contribuintes e organizações sujeitas a tratamentos específicos também podem precisar avaliar suas operações.

A base legal é a Lei Complementar nº 214/2025, o Decreto nº 12.955/2026, a Resolução CGIBS nº 6/2026 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Como ficam as empresas do Simples Nacional?

Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade dos documentos relacionados no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 começa, como regra geral, em:

1º de janeiro de 2027.

Assim, as empresas do Simples Nacional não devem aplicar automaticamente, em 2026, os mesmos prazos destinados às empresas do regime regular.

O tratamento deverá ser reavaliado para 2027, considerando as regras próprias do Simples Nacional e eventual opção pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular.

A previsão consta no art. 1º, § 1º, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Quais documentos entraram no cronograma em 3 de agosto de 2026?

Para os contribuintes abrangidos, a obrigação começou em 3 de agosto de 2026 para os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

Documento Utilização principal Início
NF-e, modelo 55 Operações com mercadorias e demais hipóteses legais 03/08/2026
NFC-e, modelo 65 Operações destinadas ao consumidor final 03/08/2026
CT-e, modelo 57 Prestações de transporte 03/08/2026
CT-e OS, modelo 67 Outros serviços de transporte 03/08/2026
BP-e, modelo 63 Transportes não enquadrados nas exceções do ato 03/08/2026
MDF-e, modelo 58 Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais 03/08/2026
GTV-e, modelo 64 Transporte de valores 03/08/2026
NF3e, modelo 66 Fornecimento de energia elétrica 03/08/2026
DC-e, modelo 99 Declaração de Conteúdo eletrônica 03/08/2026
NFS-e Via Exploração de vias 03/08/2026

A previsão está no art. 1º, incisos I, II, IV, V, VI, “c”, VII, VIII, IX, XII e XIII, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Existem exceções para a NF-e?

Sim. Embora a data geral da NF-e seja 3 de agosto de 2026, o próprio ato estabelece exceções:

  • NF-e que registre fornecimento sujeito à tributação monofásica: 01/01/2027;
  • importação de bens materiais, conforme o prazo da Duimp: 01/01/2027;
  • NF-e emitida por sujeito passivo do IBS e da CBS que não seja contribuinte do ICMS, nas hipóteses previstas no ato: 01/12/2026;
  • contribuinte optante pelo Simples Nacional: regra geral a partir de 01/01/2027.

Essas datas tratam do início da obrigação documental prevista no ato. Elas não devem ser utilizadas isoladamente para concluir se determinada operação está ou não sujeita à incidência dos tributos.

A base legal está no art. 1º, inciso XIV e §§ 1º a 4º, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Quando começa a obrigação para a NFS-e?

A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica comum não entrou, de forma geral, na obrigação de 3 de agosto de 2026.

Para a maioria dos serviços sujeitos ao ISS e relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o preenchimento das informações do IBS e da CBS começa em:

1º de outubro de 2026.

Essa regra pode abranger, por exemplo:

  • serviços contábeis;
  • advocacia;
  • consultoria;
  • publicidade;
  • serviços de saúde;
  • engenharia;
  • administração;
  • treinamentos;
  • outros serviços previstos na LC nº 116/2003.

É necessário verificar o código específico do serviço, pois algumas atividades possuem prazo diferente.

A base legal é o art. 1º, inciso III, alínea “d”, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Quais serviços começam somente em dezembro?

O preenchimento das informações do IBS e da CBS na NFS-e começa em 1º de dezembro de 2026 para as seguintes operações:

Operação ou serviço Início
Serviços promovidos por plataformas digitais e serviços intermediados nas hipóteses legais 01/12/2026
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados — subitem 1.03 01/12/2026
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação — subitem 1.05 01/12/2026
Disponibilização de conteúdo pela internet — subitem 1.09 01/12/2026
Transporte coletivo municipal — subitem 16.01 01/12/2026
Fornecimento de bens imateriais não sujeito ao ISS nem ao ICMS 01/12/2026
Taxas, valores condominiais e outras receitas de condomínio edilício 01/12/2026
Locação de bens móveis 01/12/2026
Locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, conforme o ato 01/12/2026
Serviços não enquadrados nas demais hipóteses do inciso III 01/12/2026

A previsão consta no art. 1º, inciso III, alíneas “a” a “h”, do Ato Conjunto nº 4/2026, combinado com a lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003.

As datas também foram confirmadas em orientação oficial publicada pelo Comitê Gestor da NFS-e.

Quais são os demais prazos do cronograma?

Outros documentos e obrigações possuem datas próprias:

Documento ou obrigação Início
NFCom, modelo 62 01/10/2026
Declaração de Importação de Remessa — DIR 01/10/2026
Eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE 01/10/2026
Eventos Periódicos Mensais da DeRE 15/11/2026
BP-e para transporte semiurbano ou metropolitano 01/12/2026
BP-e para transporte aéreo 01/12/2026
NFGas, modelo 76 01/12/2026
NFAg, modelo 75 01/12/2026
NF-e ABI, modelo 77 01/12/2026
Duimp 01/01/2027

Os eventos periódicos da DeRE deverão ser apresentados até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração. A primeira entrega abrangerá as informações contábeis e fiscais de outubro de 2026.

A base legal é o art. 1º, incisos VI, X, XI e XIV a XVIII e § 5º, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Uma nota autorizada sem os campos pode estar irregular?

Sim.

Quando a data de obrigatoriedade já tiver começado, a ausência das informações do IBS e da CBS pode deixar o documento em desconformidade, mesmo que o sistema autorize sua emissão.

No caso da NFS-e, a orientação oficial informa expressamente que:

  • a ausência ou omissão das informações até 31 de dezembro de 2026 não causará rejeição pelo sistema nacional;
  • a falta das informações evidenciará desconformidade do documento;
  • o emitente ficará sujeito às sanções e aos prazos aplicáveis.

Portanto, a ausência de rejeição automática não deve ser interpretada como dispensa legal.

Podem ser aplicadas penalidades em 2026?

A legislação prevê penalidades pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas ao IBS e à CBS.

Contudo, para fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, existe um mecanismo específico de regularização:

  1. poderá ser lavrado auto de infração pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 341-G da LC nº 214/2025;
  2. o contribuinte deverá ser intimado para corrigir a omissão;
  3. o prazo será de 60 dias, contado da intimação;
  4. se a irregularidade for corrigida nesse prazo, a penalidade imposta será extinta.

A regra está prevista no art. 348, caput e §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 214/2025, com os parágrafos acrescentados pela Lei Complementar nº 227/2026.

Esse mecanismo não representa autorização para emitir documentos sem os campos e também não constitui anistia geral. A extinção da penalidade depende da efetiva correção da omissão dentro do prazo concedido.

O que as empresas devem fazer agora?

As empresas abrangidas pelo cronograma devem:

  • confirmar a data aplicável ao documento emitido;
  • atualizar o sistema de emissão;
  • verificar se os campos do IBS e da CBS já estão disponíveis;
  • parametrizar corretamente o CST e o cClassTrib;
  • identificar reduções, alíquota zero, imunidade e outros tratamentos;
  • revisar os códigos de produtos, serviços e operações;
  • testar a emissão antes da data obrigatória;
  • guardar evidências das parametrizações e orientações recebidas;
  • não utilizar a ausência de rejeição como justificativa para omitir as informações.

Empresas comerciais, industriais e transportadoras já devem observar os prazos iniciados em 3 de agosto de 2026, ressalvadas as exceções legais.

Prestadores de serviços devem verificar o código da atividade para identificar se o prazo começa em 1º de outubro ou em 1º de dezembro de 2026.

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a obrigação prevista no Ato nº 4/2026 começa, como regra geral, em 1º de janeiro de 2027.

Conclusão

A flexibilização das validações trouxe um alívio operacional, mas não suspendeu a implementação das informações do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos.

Quando o prazo correspondente tiver começado, o contribuinte deverá preencher os campos conforme o tratamento tributário correto da operação.

A principal orientação é simples:

Não confunda autorização do sistema com conformidade fiscal.

As empresas devem aproveitar o período de transição para revisar cadastros, atualizar os sistemas e corrigir as parametrizações. Essa preparação reduz o risco de documentos desconformes, retrabalho e futuras penalidades.

Não espere as mudanças chegarem para tomar uma atitude. A transição já começou e a janela para se preparar com calma está aberta.

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Bases legais consultadas

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