O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país. Isso acontece de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.
Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer:
- Distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime;
- Disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos;
- Disponibilização do dinheiro novamente, para os criminosos, depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado “limpo”.
Lavagem de dinheiro no Brasil
No sistema legal brasileiro, o conceito legal do crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos ou valores está estabelecido na Lei 9.613/98 (com redação dada pela Lei 12.683/2012); o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) define o crime de lavagem de dinheiro como “… um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente”.
O Brasil integra desde 1999 o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF) e o Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência Financeira. Desde 2000, também faz parte do Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFISUD), agora denominado Grupo de Ação Financeira da América Latina (GAFILAT).
Fases do crime de Lavagem de dinheiro no Brasil (colocação, ocultação e integração)
Fase 1 – Colocação
É a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens.
Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.
Fase 2 – Ocultação
Consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro.
Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de “laranjas” ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.
Fase 3 – Integração
Os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.
Responsabilização do profissional contábil no crime de lavagem de dinheiro
Com a alteração da Lei 9.613/98 pela Lei 12.683/12 o profissional da área contábil foi inserido no rol de profissionais obrigados a trabalhar em prol da prevenção e combate da lavagem de dinheiro. Então, foi criada a Resolução CFC nº 1.445/13, criada pelo Conselho Federal de Contabilidade para regulamentar o cumprimento da Lei pela classe contábil.
Nesta Resolução fica clara a orientação de que tanto profissionais autônomos como escritórios de contabilidade devem desenvolver mecanismos de controle para:
- Identificar adequadamente todos os envolvidos em qualquer operação;
- Obter informações suficientes acerca do propósito e natureza de cada empreendimento de seus clientes;
- Identificar com segurança quem é o beneficiário final de seus serviços;
- Identificar qualquer operação suspeita e comunicar ao COAF;
- Zelar pela melhoria contínua dos processos e procedimentos de combate à lavagem de dinheiro.
Penalidades a que estarão sujeitos
-
Administrativas
As penalidades administrativas aplicadas ao contador e técnico contábil que não cumprirem com as exigências da Lei de lavagem de dinheiro, de acordo com o artigo 19 da Resolução CFC nº 1.445/13, são as sanções do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46 e no artigo 12 da Lei nº9.613/98.
As penalidades previstas no artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46 que são pertinentes ao descumprimento desta normativa, são:
- a) suspensão do registro profissional por dois anos, aos profissionais que no exercício de sua profissão forem responsáveis por irregularidades dos registros contábeis, com intenção de fraudar as rendas públicas;
- b) cassação do exercício profissional, se comprovada grave incapacidade técnica, prática de crime contra a ordem econômica e tributária, produção de provas falsas dos requisitos profissionais, apropriação indébita de valores lhes confiados pelos clientes.
De acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.613/98, os profissionais e os responsáveis por organizações contábeis que não cumprirem com as exigências impostas pela própria Lei estarão sujeitos a seguintes sanções, cumulativamente ou não:
- a) advertência;
- b) multa pecuniária não superior ao dobro do valor da operação fraudulenta, nem ao dobro do lucro obtido ou que possivelmente seria obtido, caso se confirmasse a operação ou o valor de vinte milhões de reais;
- c) inabilitação temporária por até dez anos para exercer o cargo de administrador de pessoas jurídicas sujeitas ao mecanismos de controles da Lei de Lavagem de Dinheiro;
- d) a cassação ou suspensão de autorização para exercer a profissão, operação ou funcionamento no caso de pessoa jurídica;
De acordo com os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do artigo 12 da mesma Lei:
- a) as advertências serão aplicadas para os profissionais que não mantenham identificação cadastral de seus clientes e não efetuarem o registro de todas as transações de operação passíveis de conversão em dinheiro, tanto em moeda nacional como estrangeira, que ultrapassar os limites fixados pelas autoridades competentes e nos termos das instruções por elas expedidas;
- b) será aplicada a multa, sempre que o profissional, por culpa ou dolo não sanar as irregularidades no prazo previsto pela autoridade competente, não mantiverem cadastro atualizado de seus clientes e os registros das operações realizadas, não adotar políticas de controles internos compatíveis com seu porte e movimentações realizadas, não mantiver seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, não cumprir os prazos, formas e condições estabelecidas pelo COAF, não cumprir a vedação ou não efetuar a comunicação das atividades irregulares e obrigatórias nos prazos e condições previstas;
- c) a inabilitação será aplicada aos profissionais que cometerem infração grave quanto ao cumprimento das obrigações da Lei de Lavagem de Dinheiro, ou quando houver reincidência em transgressões anteriormente punida com multa.
- d) a cassação será aplicada, em caso de reincidência nas infrações citadas anteriormente e punidas com inabilitação temporária do exercício da profissão.
-
Penais
O contador e o técnico contábil são responsabilizados penalmente nos crimes de lavagem de dinheiro, se não observarem as normas de cuidados impostas a eles no exercício de sua profissão, somente se:
- a) criar um risco que não é permitido, porque desrespeita as normas, atos normativos e regras técnicas profissionais de cuidado, ou porque viola o dever normal de cautela, levando em conta a experiência geral da vida;
- b) o risco criado contribuir casualmente para o resultado;
- c) o resultado estiver dentro do âmbito de abrangência às normas de cuidado.