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Lavagem de dinheiro

O crime da lavagem de dinheiro

O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país. Isso acontece de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.

Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer:

  • Distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime;
  • Disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos;
  • Disponibilização do dinheiro novamente, para os criminosos, depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado “limpo”.

Lavagem de dinheiro no Brasil

No sistema legal brasileiro, o conceito legal do crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos ou valores está estabelecido na Lei 9.613/98 (com redação dada pela Lei 12.683/2012); o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) define o crime de lavagem de dinheiro como “… um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente”.

O Brasil integra desde 1999 o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF) e o Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência Financeira. Desde 2000, também faz parte do Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFISUD), agora denominado Grupo de Ação Financeira da América Latina (GAFILAT).

 

Fases do crime de Lavagem de dinheiro no Brasil (colocação, ocultação e integração)

 

Fase 1 – Colocação

É a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens.

Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

 

Fase 2 – Ocultação

Consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro.

Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas abertas em nome de “laranjas” ou utilizando empresas fictícias ou de fachada.

 

Fase 3 – Integração

Os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

 

Responsabilização do profissional contábil no crime de lavagem de dinheiro

Com a alteração da Lei 9.613/98 pela Lei 12.683/12 o profissional da área contábil foi inserido no rol de profissionais obrigados a trabalhar em prol da prevenção e combate da lavagem de dinheiro. Então, foi criada a Resolução CFC nº 1.445/13, criada pelo Conselho Federal de Contabilidade para regulamentar o cumprimento da Lei pela classe contábil.

Nesta Resolução fica clara a orientação de que tanto profissionais autônomos como escritórios de contabilidade devem desenvolver mecanismos de controle para:

  1. Identificar adequadamente todos os envolvidos em qualquer operação;
  2. Obter informações suficientes acerca do propósito e natureza de cada empreendimento de seus clientes;
  3. Identificar com segurança quem é o beneficiário final de seus serviços;
  4. Identificar qualquer operação suspeita e comunicar ao COAF;
  5. Zelar pela melhoria contínua dos processos e procedimentos de combate à lavagem de dinheiro.

Penalidades a que estarão sujeitos

 

  • Administrativas

As penalidades administrativas aplicadas ao contador e técnico contábil que não cumprirem com as  exigências  da  Lei  de  lavagem  de  dinheiro,  de  acordo  com  o  artigo  19  da Resolução  CFC  nº  1.445/13,  são  as  sanções  do  artigo  27  do  Decreto-Lei  nº  9.295/46  e  no artigo  12 da  Lei  nº9.613/98.

As  penalidades  previstas  no  artigo  27  do  Decreto-Lei  nº  9.295/46  que  são  pertinentes ao descumprimento desta  normativa, são:

  1. a) suspensão do  registro  profissional  por  dois  anos,  aos  profissionais  que  no exercício  de  sua  profissão  forem  responsáveis  por  irregularidades  dos  registros contábeis,  com intenção  de  fraudar as  rendas públicas;
  2. b) cassação do  exercício  profissional,  se  comprovada  grave  incapacidade  técnica, prática  de  crime  contra  a  ordem  econômica  e  tributária,  produção  de  provas  falsas dos  requisitos  profissionais,  apropriação  indébita  de  valores  lhes  confiados  pelos clientes.

De  acordo  com  o  artigo  12  da  Lei  nº  9.613/98,  os  profissionais  e  os  responsáveis  por organizações  contábeis  que  não  cumprirem  com  as  exigências    impostas  pela  própria  Lei estarão  sujeitos a seguintes  sanções,  cumulativamente  ou não:

  1. a) advertência;
  2. b) multa pecuniária  não  superior  ao  dobro  do  valor  da  operação  fraudulenta,  nem  ao dobro  do  lucro  obtido  ou  que  possivelmente  seria  obtido,  caso  se  confirmasse  a operação ou o valor de  vinte milhões de reais;
  3. c) inabilitação temporária  por  até  dez  anos  para  exercer  o  cargo  de  administrador  de pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  mecanismos  de  controles  da  Lei  de  Lavagem  de Dinheiro;
  4. d) a cassação  ou  suspensão  de  autorização  para  exercer  a  profissão,  operação  ou funcionamento no caso de  pessoa jurídica;

De  acordo com os parágrafos  1º, 2º, 3º e  4º, do artigo 12 da  mesma  Lei:

  1. a) as advertências  serão  aplicadas  para  os  profissionais  que  não  mantenham identificação  cadastral  de  seus  clientes  e  não  efetuarem  o  registro  de  todas  as transações  de  operação  passíveis  de  conversão  em  dinheiro,  tanto  em  moeda nacional  como  estrangeira,  que  ultrapassar  os  limites  fixados  pelas  autoridades competentes e  nos termos das  instruções por elas  expedidas;
  2. b) será aplicada  a  multa,  sempre  que  o  profissional, por  culpa  ou  dolo  não  sanar  as irregularidades  no  prazo  previsto  pela  autoridade  competente,  não  mantiverem cadastro  atualizado  de  seus  clientes  e  os  registros  das  operações  realizadas,  não adotar  políticas  de  controles  internos  compatíveis  com  seu  porte  e  movimentações realizadas,  não  mantiver  seu  cadastro  atualizado  no  órgão  regulador  ou fiscalizador,  não  cumprir  os  prazos,  formas  e  condições  estabelecidas  pelo  COAF, não  cumprir  a  vedação  ou  não  efetuar  a  comunicação  das  atividades  irregulares  e obrigatórias nos  prazos e  condições previstas;
  3. c) a inabilitação será  aplicada aos  profissionais  que  cometerem  infração  grave  quanto ao  cumprimento  das  obrigações  da  Lei  de  Lavagem  de  Dinheiro,  ou  quando houver reincidência  em transgressões anteriormente punida  com multa.
  4. d) a cassação  será  aplicada,  em  caso  de  reincidência  nas  infrações  citadas anteriormente  e  punidas  com inabilitação temporária  do exercício da  profissão.
  • Penais

O  contador  e  o  técnico  contábil  são  responsabilizados  penalmente  nos  crimes  de lavagem  de  dinheiro,  se  não  observarem  as  normas  de  cuidados  impostas  a  eles  no  exercício de  sua profissão,  somente  se:

  1. a) criar um risco  que  não  é  permitido,  porque  desrespeita  as  normas,  atos  normativos e  regras  técnicas  profissionais  de  cuidado,  ou  porque  viola  o  dever  normal  de cautela,  levando em conta  a  experiência  geral da vida;
  2. b) o risco criado contribuir casualmente para o resultado;
  3. c) o resultado estiver dentro do âmbito de abrangência às normas de cuidado.

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